O escopo deste ebook é sanar as dúvidas mais comuns sobre essa profissão tão pouco conhecida e muito comentada por todos.
1) O que é um prático e o que ele faz?
A Lei 9.537/97 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário conhecida como LESTA em seu art 2º, XV define o prático como: “aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado”.
Já em seu art 12 define o serviço de praticagem como um serviço que: “consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação”.
E o CONAPRA (Conselho Nacional de Praticagem) nos diz o seguinte em seu site:
” A Praticagem do Brasil é a atividade que conduz os navios em segurança na entrada e saída dos portos, tanto na sua navegação no canal de acesso quanto na atracação e desatracação.
O serviço é realizado a bordo pelo prático, ou pilot nos outros países, profissional que embarca de sua lancha no navio em movimento, a partir de uma escada estendida no costado da embarcação.
No passadiço, ele dá ordens de leme ao timoneiro, de máquinas ao comandante e de puxar e empurrar aos mestres dos rebocadores, além de monitorar o tráfego ao redor, combinar cruzamentos com outros navios e coordenar o serviço de amarração.
Diferentemente do comandante, treinado para a navegação em alto-mar, longe dos perigos, o prático recebe treinamento para navegar e manobrar em águas mais restritas ao tráfego, onde as embarcações se comportam de maneira diversa e existem condições específicas com as quais o comandante não está familiarizado, como ventos, correntes, ondas e marés.”
2) Como se tornar um prático?
A Normam 12 que são as Normas da Autoridade Marítima para o serviço de Praticagem de acordo com a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537/97) em seu item 0201 afirma que: “O preenchimento de vaga de Prático em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e exclusivamente, por meio de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, doravante denominado Processo Seletivo, o qual será regido pelas presentes normas e detalhado por Edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet. Cabe à DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização, o número de vagas por ZP a ser preenchido, elaborar e divulgar o Edital e executar o Processo Seletivo.”
3) Qualquer um pode ser um Prático de Navios?
A Normam 311 (Normas da Autoridade Marítima para o serviço de Praticagem) de acordo com a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537/97) em seu artigo 2.2 aponta quais os requisitos para participar do processo seletivo, os principais são:
- Ser brasileiro (ambos os sexos), com idade mínima de 18 (dezoito) anos completados até data estabelecida no Edital;
- Possuir curso de graduação (nível superior) oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e concluído até data estabelecida no Edital;
- Ser aquaviário da seção de convés ou de máquinas e de nível igual ou superior a 4 (quatro), Prático ou Praticante de Prático até data estabelecida no Edital; ou pertencer ao Grupo de Amadores, no mínimo na categoria de Mestre-Amador, até a data de encerramento das inscrições
Além disso no item 0213 da Normam 12 que fala sobre a seleção psicofísica é importante o candidato ficar atento com os índices mínimos exigidos para acuidade visual e audição, e também as doenças e condições pré existentes que são consideradas “condições de inaptidão”.
3) Como é esse processo seletivo?
O PSCPP – Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, é composto pelas seguintes etapas:
1ª ETAPA: prova escrita;
2ª ETAPA: apresentação de documentos, seleção psicofísica e teste de suficiência física;
3ª ETAPA: prova de títulos;
4ª ETAPA: prova prático-oral.
Os candidatos que forem aprovados nas 4 etapas, ingressam em um programa de qualificação com duração entre 12 e 18 meses, no qual realizam manobras supervisionadas de praticagem.
4) O prático é servidor público, como ele trabalha?
A Normam 12 que são as Normas da Autoridade Marítima para o serviço de Praticagem de acordo com a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537/97) em seu item 0202 deixa bem clara essa questão:
“O Praticante de Prático e o Prático não são militares ou servidores/empregados públicos, assim como não exercem função pública. O Processo Seletivo, portanto, não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, não sendo o concurso público de que trata o Art. 37, II, da Constituição Federal.”
A praticagem é um serviço totalmente privado, porém é uma atividade de interesse econômico, e de suma importância para a economia do país, por isso é regulamentada por lei. Sendo assim a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537/97) em seu capítulo III traz o ordenamento do serviço de praticagem:
Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas.
- 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem.
E a Normam 12 complementa:
Os Práticos poderão atuar dos seguintes modos:
1) Individualmente. O Prático que assim optar deverá cumprir todas as exigências previstas para o Serviço de Praticagem.
2) Sociedade Econômica Simples ou Empresária. Nesta forma de atuação os práticos atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem, configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade empresária, constituindo-se segundo um dos tipos societários regulados no Código Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial.
3) Contratado por Empresa de Praticagem. O Prático poderá ser contratado por sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista.
A terceira opção inexiste na realidade, hoje os práticos se organizam em associações ou empresas, inclusive individuais.
Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
Os Artigos 14 e 15 da Lesta comprovam o interesse econômico da profissão e ditam que o serviço deve ser de 24 horas nos 7 dias da semana e sem a possibilidade de recusa por parte do prático.
Por esse motivo os práticos trabalham por escala. Cada Zona de Praticagem tem sua escala. Assim diz a Normam 12 em seu item 0226 sobre a escala de rodízio única de serviço de prático:
É estabelecida especificamente para cada ZP e inclui todos os Práticos habilitados e aptos em atividade na ZP, independentemente da sua forma de atuação.
Essa escala visa garantir a disponibilidade ininterrupta do Serviço de Praticagem e evitar a fadiga do Prático na execução das fainas de praticagem. Adicionalmente, contribui para a manutenção da habilitação do Prático.
Período de Escala é o número de horas ou de dias consecutivos durante os quais o Prático está à disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem.